LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Mensagem de veto
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS


Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

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