| |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003.
(DOU 09/05/2003)
Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado
de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As disposições
legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado
ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se,
também, ao cooperado filiado à cooperativa
de trabalho e de produção que trabalha sujeito
a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou a sua integridade física.
§1º Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a
cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo
da cooperativa de produção, incidente sobre
a remuneração paga, devida ou creditada ao
cooperado filiado, na hipótese de exercício
de atividade que autorize a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
§ 3º Considera-se cooperativa
de produção aquela em que seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais
para a produção em comum de bens, quando
a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.
Art. 2º O exercício de atividade
remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo não acarreta
a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não
terá direito aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que,
nessa condição, contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção,
desde que manifestada, também, pelos dependentes,
ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado
recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da
pensão por morte devida a seus dependentes será obtido
mediante a realização de cálculo,
com base nos novos tempo de contribuição
e salários-de-contribuição correspondentes,
neles incluídas as contribuições recolhidas
enquanto recluso, facultada a opção pelo
valor do auxílio-reclusão.
Art. 3º A perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição
e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria
por idade, a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo
de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.
§ 2º A concessão do benefício
de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará,
para os fins de cálculo do valor do benefício,
o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876,
de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários
de contribuição recolhidos no período
a partir da competência julho de 1994, o disposto
no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo
até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§
1º As cooperativas de trabalho arrecadarão
a contribuição social dos seus associados
como contribuinte individual e recolherão o valor
arrecadado até o dia quinze do mês seguinte
ao de competência a que se referir.
§ 2º A cooperativa de trabalho
e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar
a inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente,
como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§
3º O disposto neste artigo não se
aplica ao contribuinte individual, quando contratado por
outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por
produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular
de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado
a complementar, diretamente, a contribuição até o valor
mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando
as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados
a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Art. 6º O percentual de retenção
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços relativa a serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa
contratante, é acrescido de quatro, três ou
dois pontos percentuais, relativamente aos serviços
prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita
a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Art. 7º Não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos,
dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais,
as decorrentes da sub-rogação e as demais
importâncias descontadas na forma da legislação
previdenciária.
Art. 8º A empresa que utiliza sistema
de processamento eletrônico de dados para o registro
de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada
a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos
sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante
dez anos, à disposição da fiscalização.
Art. 9º Fica extinta a escala transitória
de salário-base, utilizada para fins de enquadramento
e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao
Regime Geral de Previdência Social, estabelecida
pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 10º A alíquota de contribuição
de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta
por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme
dispuser o regulamento, em razão do desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11º O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício
de irregularidade na concessão ou na manutenção
de benefício, a Previdência Social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos
de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação
a que se refere o § 1o far-se-á por via postal
com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário
nem apresentando defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido
pela notificação postal, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela Previdência
Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada,
o benefício será cancelado, dando-se conhecimento
da decisão ao beneficiário.
Art 12º Os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o
mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios
em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos
a partir da promulgação da Constituição
Federal.
Art. 13º Aplicam-se ao disposto nesta
Lei, no que couber, as disposições legais
pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará o
art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts.
4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2003
:: << Voltar ::
|
|
 |