LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 º - é instituído
o regime de trabalho temporário, nas condições
estabelecidas na presente Lei.
Art. 2 º - Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender
a necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.
Art. 3 º - é reconhecida a atividade da empresa
de trabalho temporário que passa a integrar o plano
básico do enquadramento sindical a que se refere o art.
577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4 º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário
a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade
consiste em colocar a disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por
elas remunerados e assistidos.
Art. 5 º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário
dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6 º - O pedido de registro para funcionar deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade
brasileira de seus sócios, com o competente registro
na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas
vezes o valor do maior salário mínimo vigente
no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores
a que se refere o art. 360, da Consolidação as
Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado
de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto
Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente
ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de
sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada
a apresentação dos documentos de que trata este
artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação
por escrito, com justificativa e endereço da nova sede
ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que
estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o
prazo de noventa dias para o atendimento das exigências
contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente
artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por
ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra,
cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias,
a contar da publicação do ato no Diário
Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada
a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra,
quando solicitada, os elementos de informação
julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente
o motivo justificador da demanda de trabalho temporário,
assim como as modalidades de remuneração da prestação
de serviço.
Art. 10- O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, com relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder de três
meses, salvo autorização conferida pelo órgão
local do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, segundo instruções a serem baixadas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11- O contrato de trabalho celebrado entre empresa de
trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados
a disposição de uma empresa tomadora ou cliente
será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores
por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito
qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação
do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo
em que tenha sido colocado a sua disposição pela
empresa de trabalho temporário.
Art. 12- Ficam assegurados ao trabalhador temporário
os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente a percebida pelos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados a base horária, garantida, em qualquer hipótese,
a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias
não excedentes de duas, com acréscimo de 20%
(vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da
Lei n º 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa
ou término normal do contrato, correspondente a 1/12
(um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos
do disposto na Lei Org?ca da Previdência Social, com
as alterações introduzidas pela Lei n º 5.890,
de 8 de junho de 1973 (art. 5 º, item III, letra "c" do
Decreto n º 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1 º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do trabalhador sua condição
de temporário.
§ 2 º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada
a comunicar a empresa de trabalho temporário a ocorrência
de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto
a sua disposição, considerando-se local de trabalho,
para efeito da legislação específica,
tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho,
quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato
do trabalhador temporário os atos e circunst?ias mencionados
nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis
do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de
trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente
onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são
obrigadas a fornecer as empresas tomadoras ou clientes, a seu
pedido, comprovante da regularidade de sua situação
com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir
da empresa tomadora ou cliente a apresentação
do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário,
e, desta última o contrato firmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho
temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo
período, pela remuneração e indenização
previstas nesta Lei.
Art. 17 - é defeso as empresas de prestação
de serviço temporário a contratação
de estrangeiros com visto provisório de permanência
no País.
Art. 18 - é vedado a empresa do trabalho temporário
cobrar do trabalhador qualquer import?ia, mesmo a título
de mediação, podendo apenas efetuar os descontos
previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste
artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento
da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá a Justiça do Trabalho dirimir
os litígios entre as empresas de serviço temporário
e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153 º da Independência
e 86 º da República
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