Equiparação
salarial não é devida em caso de substituição
20/03/2008
Não há previsão legal de pagamento do
mesmo salário quando um trabalhador é promovido
para substituir outro que foi demitido. Com este fundamento,
a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho,
manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região
(RS) que negou pedido de equiparação salarial
a uma empregada da empresa de laticínios MUMU Alimentos
Ltda.
Contratada em 1998 como auxiliar de fábrica, a trabalhadora
exerceu outras funções até sua demissão,
ocorrida em 2002. A empregada ajuizou então reclamação
na Vara do Trabalho de Viamão (RS), alegando ter sido
promovida à função de supervisora de laticínios/acabamento
sem, porém, receber remuneração equivalente à empregada
que a antecedeu na função.
A Vara do Trabalho de Viamão negou a equiparação
pretendida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que
a auxiliar foi promovida justamente devido à dispensa
da supervisora apresentada como paradigma, para substituí-la.
O Regional considerou não ter sido preenchido um dos
requisitos para a equiparação salarial, que é a
simultaneidade na prestação de serviços
entre o paradigma e o trabalhador que requer equiparação.
Nessa circunstância, considerou não haver o direito
a receber o mesmo salário da empregada dispensada.
Ao recorrer, a trabalhadora insistiu no direito às
diferenças, pois preenchia o requisito necessário à equiparação:
desempenho da mesma função do paradigma com diferença
de tempo de serviço não superior a dois anos,
conforme o artigo 461, parágrafo 1º, da CLT.
O ministro Ives Gandra observou que a tese do TRT da necessidade
de simultaneidade no exercício das funções “traduz
interpretação razoável da legislação
apontada como violada”. O artigo 461, parágrafo
1º da CLT “não endossa ou rejeita a tese
da simultaneidade. “Não havendo quadro de carreira
na empresa, não há obrigação legal
de pagamento do mesmo salário para o substituto que
sucede o empregado dispensado”, concluiu.
Fonte: TST
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