PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PORTARIA No- 574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
5º
Trabalho Temporário - Prorrogação e Registro
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e, tendo
em vista o disposto no art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro
de 1974 e no art. 27 do Decreto no 73.841, de 13 de março
de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação
do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2o O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, em relação a
um mesmo empregado, não poderá exceder de três
meses, salvo autorização de prorrogação
conferida pelo órgão local do MTE.
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário
poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo
período,
desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique
que:
I - a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente
previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo
extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato
de trabalho temporário foram mantidas.
Art. 3o A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar,
no órgão regional do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação
do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo
desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término
do contrato.
§ 1o No prazo de cinco dias do recebimento do processo,
deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações
do Trabalho – SERET do órgão regional do
MTE analisar o pedido e decidir pela autorização
ou não da prorrogação do contrato de trabalho
temporário, sob pena de responsabilidade.
§ 2o A empresa solicitante será notificada, pela
SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.
§ 3o O chefe da SERET informará à chefia
da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados
e as autorizações concedidas.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
LUPI
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